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É possível a decretação da impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários mínimos para as pessoas jurídicas?

  • Foto do escritor: Sara Daniela Silva de Souza
    Sara Daniela Silva de Souza
  • 25 de jul. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 1 de ago. de 2024

  A nossa legislação processual civil traz algumas hipóteses de bens e valores que não podem ser penhorados, isto é, não podem ser objeto de garantia para o pagamento de uma dívida. Sendo assim, o credor não pode impor restrições, vender ou tomar para si estes bens em razão da sua proteção legal. Dentre essas possibilidades temos a previsão do artigo 833, inciso X, que dispõe acerca da impenhorabilidade dos valores depositados na poupança que sejam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.

No julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 houve a extensão da impenhorabilidade para as contas correntes e outras aplicações financeiras.

No entanto, a norma que trata da impenhorabilidade visa a proteger a pessoa física como forma de garantir o seu mínimo existencial pautada no princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da nossa Constituição Federal e que é o fundamento da República Federativa do Brasil.

Logo, a intenção do legislador foi de garantir que o devedor não seja prejudicado de modo a impactar na sua vida, retirando-lhe o mínimo que ele precisar para manter a sua saúde, integridade, moradia e dignidade.

Cumpre salientar que a lei busca a satisfação do crédito do credor, mas, também visa a proteção do devedor garantindo que a dívida seja paga de forma menos onerosa ao devedor conforme o princípio do menor gravame e sem que seja ferida a sua dignidade, isto é, sem que o pagamento do débito acarrete um enorme prejuízo patrimonial e existencial ao devedor. 

Mas afinal, será que este mesmo entendimento de que os valores abaixo de 40 salários-mínimos são impenhoráveis poderia ser aplicado às pessoas jurídicas?

Os tribunais compreendem que, em regra, a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários-mínimos seria aplicável apenas para as pessoas físicas em virtude de o legislador ter como objetivo a proteção da dignidade da pessoa humana.

Todavia, entendem que no caso de pequenas empresas que comprovem por meio de provas e documentos que o valor penhorado é essencial para a manutenção da empresa os valores abaixo de 40 salários-mínimos serão considerados impenhoráveis, conforme as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina processo nº 50384461220218240000 e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul processo nº 70084943570.

Ademais, há decisões inclusive no âmbito do STJ que permitem a aplicação da impenhorabilidade dos valores para as pessoas jurídicas independentemente do porte, contudo, é empregado de forma excepcional desde que comprovado que os valores são necessários para a subsistência da empresa ou que o dinheiro era destinado ao pagamento dos funcionários, de acordo com a decisão do Agravo em Recurso Especial nº 1747573.

Além disso, tal posicionamento é aceito por outros tribunais quando houver provas de que os valores são imprescindíveis para a garantia da sobrevivência mínima da empresa como podemos ver nas decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento (AI) nº 50315001320194030000 e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no AI nº 00372801820228160000.

Portanto, em regra alguns tribunais entendem que não se aplica a impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários-mínimos para as pessoas jurídicas, visto que o legislador buscou tutelar apenas as pessoas físicas. Entretanto, há tribunais que tem o posicionamento de que nos casos em que haja a comprovação de que os montantes são essenciais para a manutenção das atividades da empresa, que há risco ao negócio bem como a demonstração que a empresa passa por um momento difícil e que está vulnerável do ponto de vista econômico poderia ser estendida a impenhorabilidade dos valores às pessoas jurídicas.




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